A jornada de trabalho no Brasil passou por uma mudança significativa. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026, a Constituição passou a prever a redução gradual da jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, acompanhada da ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias, sem redução salarial.

A alteração representa o fim da escala 6x1 como regime ordinário de trabalho, substituindo-a pela lógica de cinco dias de trabalho e dois de descanso. Seus efeitos alcançarão empresas de diferentes setores, empregados que já trabalham de segunda a sexta-feira e também empregadores domésticos, que deverão adaptar suas rotinas às novas exigências constitucionais.

Embora a mudança já tenha sido promulgada, sua implementação ocorrerá em etapas. Além disso, a nova disciplina não impede o funcionamento de estabelecimentos aos finais de semana nem elimina todas as possibilidades de compensação de jornada.

Quando começa a valer a escala 5x2?

A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece uma transição de 14 meses, contados da publicação.

Em dezembro de 2026, após o prazo constitucional de dois meses, os trabalhadores passam a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado, enquanto a jornada máxima será reduzida de 44 para 42 horas semanais.

Em dezembro de 2027, a segunda etapa da transição reduzirá o limite para 40 horas semanais.

A redução deverá ocorrer sem diminuição dos salários. Isso significa que o empregado que atualmente trabalha 44 horas por semana continuará recebendo a mesma remuneração mensal ao passar para 42 e, posteriormente, para 40 horas.

A proteção também alcança os contratos de trabalho em vigor e os pisos salariais. Não será possível utilizar a alteração constitucional como justificativa para reduzir proporcionalmente a remuneração do trabalhador.

É importante observar que a nova regra estabelece limites máximos. Portanto, empregados que já possuem jornadas de 40 horas semanais ou inferiores não terão direito automático a uma redução adicional da carga horária. Deverá ser assegurada, contudo, a nova disciplina dos dois dias de repouso remunerado.

Como ficam as empresas que funcionam aos sábados e domingos?

Uma das principais dúvidas é se a nova escala obrigará todas as empresas a fechar durante dois dias da semana.

A resposta é não.

O que a Constituição passa a assegurar é o descanso do trabalhador, e não necessariamente a interrupção das atividades empresariais.

Supermercados, restaurantes, hotéis, hospitais e outros estabelecimentos poderão continuar funcionando aos sábados e domingos, desde que organizem suas equipes para respeitar a jornada e os períodos de repouso previstos na Constituição.

Uma empresa que funciona durante os sete dias da semana poderá, por exemplo, conceder folgas em dias alternados. O domingo continua sendo o dia preferencial para um dos descansos, mas não se torna obrigatório em todas as situações.

A própria emenda admite, excepcionalmente, que acordos ou convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios com distribuição diferenciada dos dias de descanso. Nesses casos, deverá ser assegurada a média de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mesmo mês, com pelo menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho.

Assim, a escala 6x1 poderá continuar existindo em situações excepcionais amparadas por negociação coletiva, desde que acompanhada das compensações exigidas pela Constituição.

Não será suficiente, portanto, manter a escala anterior apenas porque o empregado concordou individualmente com ela.

Será possível trabalhar 8 horas e 24 minutos por dia?

Essa é uma questão importante durante o período de transição.

A partir de dezembro de 2026, a jornada máxima semanal será de 42 horas. Se dividirmos essa quantidade entre cinco dias de trabalho, chegaremos a 8 horas e 24 minutos por dia.

Entretanto, a Constituição mantém o limite ordinário de oito horas diárias e a Emenda Constitucional nº 141/2026 prevê expressamente a possibilidade de negociação coletiva para ampliar a duração diária normal durante essa fase transitória.

Isso significa que a distribuição das 42 horas em cinco jornadas de 8 horas e 24 minutos deverá observar a autorização coletiva exigida pela nova disciplina.

Na ausência dessa autorização, a adoção de oito horas diárias, totalizando 40 horas semanais, é a alternativa juridicamente mais segura. A utilização de duas horas adicionais poderá exigir seu tratamento como trabalho extraordinário, com a remuneração e os reflexos correspondentes.

O intervalo para repouso e alimentação continua seguindo as regras da CLT ou, no caso dos empregados domésticos, da Lei Complementar nº 150/2015. Esse período, em regra, não integra a jornada de trabalho. Assim, um empregado que trabalha das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, cumpre oito horas de trabalho naquele dia.

Concluída a transição, em dezembro de 2027, a jornada ordinária máxima será de oito horas diárias e 40 horas semanais.

A nova escala 5x2 também vale para empregadas domésticas?

Sim. A alteração constitucional também alcança os empregados domésticos, incluindo profissionais que trabalham como empregadas domésticas, babás, cozinheiras, motoristas particulares e cuidadores de idosos contratados diretamente por pessoas ou famílias, desde que estejam caracterizados os requisitos legais do vínculo doméstico.

A Constituição assegura expressamente à categoria os direitos previstos nos incisos XIII e XV do artigo 7º, justamente aqueles alterados pela Emenda Constitucional nº 141/2026 para tratar da duração do trabalho e do repouso semanal remunerado.

Embora a Lei Complementar nº 150/2015 ainda contenha referências à jornada máxima de 44 horas semanais e ao descanso semanal mínimo de 24 horas, essas disposições deverão ser interpretadas em conformidade com os novos direitos constitucionais, observados os respectivos prazos de implementação.

Considere uma empregada doméstica que atualmente trabalha oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e mais quatro horas no sábado, totalizando 44 horas semanais.

Com a implantação da nova disciplina, essa organização precisará ser modificada. A empregada passará a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado e à redução progressiva da jornada, sem diminuição salarial.

Uma alternativa é organizar o trabalho de segunda a sexta-feira, com oito horas diárias, totalizando 40 horas semanais e deixando sábado e domingo para descanso.

O empregador doméstico também poderá estabelecer outros dias de folga, desde que respeite os limites de jornada e de descanso previstos na Constituição e na Lei Complementar nº 150/2015.

É necessário ter atenção especial à jornada de 42 horas prevista durante a transição. A Lei Complementar nº 150/2015 admite determinadas formas de compensação mediante acordo escrito entre empregado e empregador doméstico. Entretanto, diante da exigência de negociação coletiva expressamente prevista na nova emenda para ampliação da jornada diária normal, não é juridicamente seguro presumir que um simples acordo individual autorize, por si só, a adoção de cinco jornadas de 8 horas e 24 minutos.

Também merece cautela a situação dos cuidadores de idosos e de outros empregados domésticos contratados na escala 12x36. Embora esse regime seja autorizado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 150/2015, sua compatibilidade com os novos limites constitucionais precisará ser examinada considerando as disposições da própria lei, as mudanças introduzidas pela emenda e a eventual existência de acordo ou convenção coletiva sobre o tema. Isso merece atenção porque a média tradicional da escala corresponde a 42 horas semanais. Não se deve presumir que todos os contratos nessa modalidade permanecerão automaticamente válidos, sem adaptações, após o encerramento da transição.

Já os empregados domésticos contratados para jornadas reduzidas, como aqueles que trabalham regularmente três ou quatro dias por semana, não terão necessariamente redução adicional de horas. O que deve ser verificado é o cumprimento das condições já contratadas e dos novos direitos relativos ao repouso.

Outra consequência importante é a necessidade de atualização dos registros contratuais e do controle de jornada. A Lei Complementar nº 150/2015 exige o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico, independentemente do número de empregados da residência.

Os empregadores deverão, portanto, conferir os horários cadastrados no eSocial Doméstico, ajustar as informações contratuais quando necessário e manter registros fiéis da jornada efetivamente cumprida, observando as orientações que forem disponibilizadas pelo sistema.

A redução da jornada poderá aumentar os custos do empregador?

Embora a nova regra proíba a redução salarial, ela poderá aumentar o custo da hora de trabalho e exigir reorganização das atividades.

Uma empresa que precisa manter atendimento durante seis ou sete dias da semana poderá ter de redistribuir equipes, contratar profissionais adicionais ou alterar seus horários de funcionamento.

Para o empregador doméstico, o impacto também poderá ser significativo, sobretudo quando a família depende de assistência durante os finais de semana ou de cuidados contínuos com crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais.

A redução da jornada não autoriza o empregador a exigir que todas as atividades anteriormente executadas em 44 horas sejam necessariamente concluídas em 40 horas, independentemente das condições concretas de trabalho.

Também será necessário revisar a apuração das horas extras. Com a redução da jornada normal, o cálculo do salário-hora dos empregados mensalistas poderá ser afetado, exigindo atenção ao divisor utilizado nos cálculos e às particularidades de cada categoria profissional.

O que empresas e empregadores devem fazer?

A principal providência é examinar como o trabalho está organizado atualmente.

Empresas que utilizam a escala 6x1 deverão verificar a necessidade de reformular as escalas, avaliar o que estabelecem os acordos ou convenções coletivas da categoria e identificar os efeitos da redução sobre a operação. Mesmo aquelas que já adotam a escala 5x2 precisarão conferir se a quantidade diária e semanal de horas permanece compatível com os novos limites.

No emprego doméstico, a adequação também deverá considerar as necessidades da residência, a jornada contratada, os intervalos e a possibilidade de reorganizar os dias de trabalho sem descumprir os direitos da categoria.

A mudança constitucional não deve ser tratada apenas como uma alteração no número de dias trabalhados. Ela modifica a duração normal do trabalho, amplia o descanso remunerado e interfere em contratos que já estão em execução.

Por essa razão, a preparação antecipada e a formalização adequada das mudanças serão importantes para reduzir conflitos e garantir uma transição juridicamente segura.

A Emenda Constitucional nº 141/2026 representa uma transformação relevante nas relações de trabalho brasileiras. Seus efeitos, porém, dependerão da realidade de cada vínculo, especialmente das atividades que exigem funcionamento contínuo e das relações domésticas, nas quais a organização do trabalho apresenta particularidades próprias.

Referências: Emenda Constitucional nº 141/2026, Lei Complementar nº 150/2015 e orientações do eSocial sobre direitos do trabalhador doméstico.